quinta-feira, 23 de maio de 2013

Invalidade dos Negócios Jurídicos

Anuláveis

Erro (se enganou), dolo (foi enganada), coação (moral=ameaça), lesão (necessidade patrimonial + obrigação exc onerosa), estado de perigo (necessidade de salvar + o  exc onerosa) e fraude contra credores (doação ou perdão de divida + n).
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

1. Invalidados dos negócios jurídicos


Todos os vícios do consentimento geram anulação, agora, todas as anulações previstas do ordenamento jurídico não serão por vícios do consentimento.

1.1. Inexistência

Quando não há vontade no negocio
Ex: coação absoluta.

1.2. Nulidade

É uma  invalidade mais severa, mais seria. Em regra, a nulidade não permite conserto, ou seja, não permite que seja corrigido o defeito, de tão serio que é. Também conhecida como "nulidade absoluta".
Ex: negocio jurídico realizado por uma criança de 12 anos.

1.3. Anulabilidade

Se trata de uma invalidade não tão grave e que permitirá o conserto. Também é conhecida pela expressão "nulidade relativa".

terça-feira, 7 de maio de 2013

Vícios Sociais

Defeitos do Negócio Jurídico

2. Vícios Sociais

O declarante manifesta no papel exatamente o que ele quer mostrar para as outras pessoas, a declaração manifestada é a efetivamente pretendida pelo declarante, ocorre que essa declaração foi feita para enganar terceiros, a sociedade.

2.1. Fraude contra credores (art. 158 até165)

2.1.1. Fraude

"É todo artificio malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir direito ou prejudicar interesses de terceiros" (Venoza).
Portanto, a pessoa quer fraudar regras jurídicas ou fraudar direitos ou interesses de terceiros. A fraude contra credores é parecida com a simulação, mas na simulação o que acontece é que as pessoas combinam "vamos colocar no papel que estou fazendo uma compra e venda, mas na verdade estou fazendo uma doação", o papel representa uma coisa e estamos fazendo outra, já na fraude contra credores no papel consta o que realmente está acontecendo, mas o problema é que isso só está acontecendo para fraudar terceiros. Portanto, a fraude contra credores é instituto parecido com a simulação, mas com ela não se confunde, porque na fraude o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei.


2.1.2. Responsabilidade patrimonial


Temos o principio da patrimonialidade, onde o devedor responde apenas com seu patrimônio, não é possível pagar uma divida com escravidão ou partes do corpo.

Esse credor que não tem uma garantia concreta, é chamado de "credor quirografário", é o credor que não tem uma garantia especifica, é o credor que só pode buscar o recebimento do crédito pesquisando bens em nome do devedor.
A fraude contra credores se aplica frente ao credores quirografários, é quando o devedor deve para várias pessoas e começa a se desfazer de seu patrimônio, dai quando o credor resolve pesquisar o patrimônio, o devedor não tem nenhum. É um devedor insolvente, que não paga, falência da pessoa física.
Ex: Quando vamos ao banco para pegar um empréstimo de um dinheiro para pagar um carro, o banco fala que se pegarmos um empréstimo sem dar o carro que você está comprando como garantia, o juros será mais alto, pois o banco não terá nenhuma garantia especifica, ele sera o credor quirografário.

A leis nos traz duas hipóteses distintas de fraude contra credores:



Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

> Ação Pauliana

Busca reconhecer a fraude com credores e tem como objetivo anular os negócio realizados. Pode ser proposta pelo credor quirografário, mas também pode ser proposta por credor com garantia real, quando a garantia se tornar insuficiente.

2.1.3. Requisitos

  • Objetivo "EVENTUS DAMNI"
  • Subjetivo "CONSILIUM FRAUDIS"
2.2. Simulação 


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Existe no papel algo diferente do que realmente está acontecendo, o negócio jurídico assinado não representa a realidade, simular é fingir, na simulação ambas as partes estão enganando, estão simulando (conluio das partes).
A consequência da simulação é a nulidade (imprescritível), enquanto nos outros vícios sociais são anuláveis (tem prazo de prescrição), ela pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ("ex officio", ele reconhece sem ter sido provocado pelas partes), qualquer parte pode invocar (alegar) a simulação.

Ex1:
O negócio jurídico assinado entre as partes é de compra e venda, mas na verdade o negócio jurídico é doação.
Ex2: O negócio jurídico assinado é de compra e venda com retrovenda, mas na verdade é um negócio jurídico de empréstimo com garantia real.
Ex3: O negócio jurídico de compra e venda indica um valor inferior ao valor real para que o comprador pague menos imposto.
Ex4: "laranjas".
Ex5: Negócio Jurídico que se representa a uma compra e venda efetuada pelo cúmplice do cônjuge adultero, mas na verdade é doação do cônjuge adultero para seu cúmplice.

2.2.1.Requisitos


a. Divergência intencional entre a manifestação de vontade exteriorizada pela parte e o seu verdadeiro desejo;

b. Acordo bilateral entre as partes (conluio);
c. Prejudicar terceiros.

2.2.2. Espécies


Absoluta

É quando as partes, de fato, não pretendem realizar nenhum negocio jurídico, o único objetivo é prejudicar terceiros. Ex: laranjas.
Quando a simulação é absoluta, o negocio é totalmente invalido, não se aproveita em nada.

Relativa

Também chamada de "dissimulação", as partes celebram determinado negocio jurídico chamado de "simulado", o qual serve para esconder outro, chamado de "dissimulado".ex: compra e venda do pai para o filho, mas esta escondendo o verdadeiro negocio, o dissimulado, que é a doação.
o negocio jurídico dissimulado subsistira se não for ilícito.
A simulação gerara efeito de nulidade.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Vícios do Consentimento

Defeitos do Negócio Jurídico

1. Vícios do Consentimento

São assim referidos porque a pessoa está viciada na manifestação de vontade.
Se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.
A pessoa não pode ter se equivocado apenas de forma acidental (o erro acidental, chamado de secundário, acessório, não vai invalidar o negócio, se refere a circunstâncias secundárias do negócio. Erros de cálculo autorizam apenas a retificação - correção).

Constatado o erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, o direito civil constata que o negócio será anulado, só não será anulado se der para consertar, em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.

1. Consequência
> O negócio pode ser anulável, salvo possibilidade de se retirar o vicio em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.
2. Substancial
> O erro deve ser essencial, determinante.

1.1. Erro

A doutrina diz que pode ser "Erro" (a pessoa se enganou) ou "Ignorância" (a pessoa tinha total desconhecimento), a consequência jurídica é a mesma.
"Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada sabe a respeito da realidade" (Venosa). 
  • Quanto ao negócio Jurídico

Chamado de erro "in negotio".

Ex: Achei que estava fazendo um contrato de empréstimo normal, mas era um contrato de leasing.

  • Quanto ao Objeto do Negócio

Chamado de erro "in corpore".

Ex: Você vai em um condomínio fechado e só tem os lotes, você escolhe um que gostou (A-quadra 3), quando vai fazer o negócio vem outro lote do condomínio (A- quadra 6).
  • Quanto à pessoa

Chamado de erro "in persona".

Muito comum em direito de família (a partir do artigo 1.557).
Ex: Uma pessoa pode se enganar quanto a característica pessoal do seu cônjuge.
  • Quanto ao direito


Chamado de erro "in lege".
Ex: Quando a pessoa quer algo que a lei não permite, ele não conhecia a lei. O erro foi causa determinante, se eu soubesse, não teria feito o negócio, não pode ser um erro acidental.
Art. 138, III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.



Principio da cognoscibilidade, quando o artigo 138 diz que uma pessoa de diligência normal teria identificado o erro. O que vai se analisar é a pessoa que recebeu (o declaratório), se ela conhecia  ou poderia conhecer o erro e não disse nada.

Erro escusável (perdoável) determinados doutrinadores exigem que para existir o erro, ele deve ser perdoável, ou seja, da para entender o porque que a pessoa se equivocou, se analisa o declarante. Outra parte da doutrina diz que não precisa analisar o erro escusável.

O artigo 139: Inciso I, fala tanto do erro, tanto do negócio jurídico quanto o objeto (qualidade, quantidade). Inciso II, fala da pessoa. Inciso III, quanto ao direito.
O artigo 140: Fala do falso motivo. Se o falso motivo for determinante, vou anular o negócio.
O artigo 141: Tenha sido a minha manifestação de erro de forma pessoal ou de outras formas, será passível de consideração.
O artigo 144: que ainda que ocorra o erro, não vai se anular o negócio.

> Artigos referentes ao erro ou ignorância: 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


1.2. Dolo


Dolo consiste na conduta comissiva ou omissiva de alguém que maliciosamente induz outrem a praticar negócio jurídico que lhe é prejudicial e que certamente não seria praticado acaso o dolo fosse in existente.

Dolo é quando a pessoa FOI enganada (não SE enganou, como no Erro).

1.2.1. Espécies de Dolo
  • Dolo mallus

A própria malicia, é a própria vontade de enganar e obter vantagem com o engano alheio, a pessoa está buscando um beneficio.

  • Dolo bonus

É aquele que você quer enganar a pessoa mesmo, você tem uma malicia para enganar a pessoa, mas que na verdade vai ajudar a pessoa. Você engana a pessoa para o beneficio dela.
O dolo bom não anula o negócio jurídico, pois ele é quase inofensivo.
Ex: aquele que o vendedor faz a você exagerando um pouco nas qualidades do produto.

  • Dolo positivo/
    comissivo



É aquele que pratica uma ação.


Ex: engano uma sra. dizendo que ela está comprando um anel de ouro, mas não é.


  • Dolo omissivo


É aquele que pratica uma omissão.


Ex: É quando o plano de saúde te da um formulário para que você informe as doenças preexistentes e você não fala nada, sua omissão foi dolosa.


  • Dolo Substancial/essencial
Só se anula o negócio jurídico quando o dolo foi substancial. São os negócios jurídicos anuláveis quando o dolo for a sua causa.
Pergunta a se fazer: "Teria havido negócio jurídico se não houvesse o dolo?". Se a resposta for "não teria sido realizado" o dolo foi essencial, substancial.
Ex: Se o plano de saúde soubesse que a pessoa tinha doença preexistente não teria feito o plano.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
  • Dolo acidental
Não vicia o negócio jurídico, não o anula, apenas permite perdas e danos (indenização).
O negócio jurídico teria sido realizado se não houvesse o dolo? Teria se realizado.
Ex: estou te vendendo um terreno por 300 mil reais (mas vale apenas 200 mil), esse preço pois ele pode construir um prédio de 6 andares, mas ele quer apenas uma casa, mas depois que ele está na casa ele descobre que não pode construir um prédio de 6 andares, mas ele queria para construir a casa então compraria de qualquer forma. O comprador poderá receber a indenização para receber a restituição do valor que pagou a mais.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • Dolo praticado por um dos contratantes
É o dolo daquele que vendeu o terreno, o dolo daquele que fez o contrato do plano de saúde e omitiu a doença.

  • Dolo praticado por um terceiro
É o dolo praticado por um terceiro, como por exemplo, uma mulher tem duvida sobre uma qualidade de um produto e alguém começa a mentir sobre essas qualidades e o vendedor está assistindo e não fala nada.
Caso o dolo do terceiro fosse acidental, (que a mulher teria comprado o produto do mesmo jeito), o negócio subsiste mas gera dever de indenizar pelo terceiro que ludibriou.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
  • Dolo praticado pelo representante
A lei da uma consequência quando o represente é legal e outra quando e convencional.
Legal: A lei protege mais o representado. Só obriga o representado a indenizar no montante correspondente ao beneficio que teve.
Ex: Pai vendeu o trator do filho por um preço mais caro, mentindo sobre o ano do trator em beneficio do filho. Vai se ajuizar perdas e danos do filho, mas será no valor do beneficio que ele teve.
Convencional: A lei é bem mais dura. A responsabilidade do representado será solidária, ou seja, a vitima poderá acionar a indenização quanto a qualquer um dos causadores do dano para pagar a indenização toda.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.


E se o representante agiu contra as orientações do representado? Eu posso não ter sido cuidadoso e escolhi um representante mal caráter, mas eu não sabia que ele era assim. A lei diz que eu tenho o direito de, indenizando a vitima, reclamar esse valor do representante que agiu dolosamente. É o direito de regresso.

  • Dolo Unilateral
O dolo vem apenas de uma das partes.
  • Dolo Bilateral
Também é chamado de dolo recíproco, que é quando existe dolo de ambas as partes.
"Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza (malícia)".
Ex: Uma pessoa faz um empréstimo com parente próximo e inventa uma história mentirosa para ele emprestar o dinheiro, se o parente soubesse que a história era mentira, não teria emprestado. O parente fala que quer receber um juros de 200% para emprestar o dinheiro, o dolo vem das duas partes.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


1.3. Coação

Resume-se na ideia de ameaça, pressão que uma pessoa está sofrendo, exercida com a própria pessoa, com o familiar ou um terceiro.
Precisa-se verificar se a ameaça realmente daria temor à vitima.
"A coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo de um dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens ou terceiro para força-lo contra sua vontade a praticar um ato ou realizar um negócio"
> Fundado temor de dano (analisar as circunstâncias do caso concreto e pessoas envolvidas, art. 172).

1.3.1. Espécies de Coação

- Física

Na coação física não se fala de vicio do negócio jurídico, na coação física INEXISTE o negócio jurídico, pois não houve manifestação de vontade (para que o negócio jurídico exista tem que ter vontade).
Exemplo: A pessoa que faz a coação pega a mal do analfabeto e faz ele assinar.

- Absoluta

Chamada também de "vis absoluta", a consequência é a inexistência do negócio jurídico, o negócio é nulo e pode ser declarado nulo em qualquer tempo.

- Moral

Chamada também de "vis compulsiva", aqui há um vicio do negócio jurídico.
Exemplo: assaltante pedindo a bolsa, você entregou a bolsa, por uma vontade viciada, ele não pegou de você.
  • Coação exercida por um terceiro
Terceiro é aquele que não participa do negócio jurídico.
Se ele sabia ou deveria saber ou se o contratante se beneficia do negócio (art. 154).
Se ele não se aproveitou e não teve conhecimento ou não deveria conhecer (art. 155).
Não é coação quando a pessoa faz o exercício regular do direito ou tem um temor reverencial, temor reverencial é aquele temor respeitoso que a pessoa tem pelos pais (art. 153).

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
  • Dirigida contra a própria vítima. Ex: assalto.
  • Dirigida contra um familiar. Ex: sequestro do banco.
  • Dirigida contra um terceiro (muito próximo). Ex: ameaça à vida do noivo.


1.4. Lesão
1.5. Estado de Perigo

terça-feira, 12 de março de 2013

Exercício para fixação de conteúdo

1. (TF/MG/2005) O contrato de adesão se caracteriza como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Verdadeira.
CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 


2. (DPE/SP-FCC-2007) O contrato de adesão é um contrato paritário, pois o aderente é tutelado pelos códigos civil e de defesa do consumidor em relação ao ofertante.

Falsa, no contrato de adesão não há liberdade de discussão. O aderente é tutelado pelo código civil e de defesa do consumidor, mas não é de forma paritária.


3. (TRF/1-FCC-2006) Poderá ser considerado, por sua própria natureza, aleatório, o contrato de seguro.

Verdadeira.
A lei tenta beneficiar o mais fraco na relação, no caso, o aderente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


4. (TJ/SC-2006) Poderá ser considerado, por sua própria natureza, aleatório, o contrato de seguro.

Verdadeira. 
No contrato aleatório ocorre o risco do contratante, que paga pelo serviço correndo o risco de não precisar do seguro.


5. (Procuradoria do trabalho-2008) Leia com atenção as assertativas abaixo:
I- Quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência.
II- São interpretados estritamente os negócios jurídicos benéficos e a renuncia.

I - Verdadeira. "Quem cala, nada diz" no direito Civil.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

II - Verdadeira.
Exemplo Benéfico: Doação, não se deve subentender que a pessoa doou mais do que disse, é interpretado apenas aquilo que a pessoa doou, se ela doar a fazenda, será doada apenas a fazenda e não o gado que havia lá dentro. 
Exemplo Renuncia: O filho mais velho renuncia a herança pra o irmão mais novo, anos depois descobre-se que o pai havia um complexo imobiliário, a renuncia apenas cabe ao imóvel que ele renunciou e não todo o complexo que foi descoberto depois.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

6. A respeito do contrato de compra e venda, assinale a alternativa correta:
a. Em regra é contrato típico, unilateral, gratuito, inter vivos, acessórios, solene.
b. Em regra é contrato atípico, bilateral, oneroso, inter vivos, acessórios, não solene.
c. Em regra é contrato típico, bilateral, oneroso, inter vivos, principal, não solene.
d. Em regra é contrato típico, aleatório, oneroso, inter vivos, principal, não solene.

Típico, pois é previsto em lei. Bilateral pois é feito entre duas pessoas, oneroso pois ocorre benefício para as duas partes, Não solene pois não precisa de uma forma escrita para ocorrer. 

7. Considere as assertativas abaixo:
I- Fatos que independem do ato humano para se configurar.
II- O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
III- Fatos que promanam direta ou indiretamente da vontade, com ou sem intenção, que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento.
IV- São fatos em que o efeito da manifestação de vontade está predeterminado na lei. Não se exige uma vontade qualificada a produzir determinadas consequências jurídicas.

I- Fatos naturais;
II- Abuso de direito (ato ilícito);
III- Atos ilícitos;
IV- atos jurídicos em sentido estrito.


8. Pedro, ao adentar em uma loja de shopping, experimenta um par de calçados que lhe agrada. Ato contínuo, pergunta ao vendedor o preço e se encaminha ao caixa para efetuar o pagamento. Após o pagamento, Pedro retira o par de sapatos do setor de "pacotes" e se dirige para sua casa. Nessa situação hipotética é correto afirmar que:

a. Pedro praticou um ato jurídico em sentido estrito.
b. Pedro não praticou um ato jurídico porque não houve contrato de compra e venda.
c. Pedro praticou um negócio jurídico.
d. Pedro praticou um ato-fato jurídico.


9. (TRT-PR-2013)  Em relação a interpretação do Negócio Jurídico, é correto afirmar que:

a. Quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam-se estritamente. (Quaisquer, não. Existem negócios onerosos que podem ser interpretados de forma ampliativa, como o contrato de compra e venda).

b. Na vontade declarada atender-se-a mais a intenção das partes do que a literalidade da linguagem. (Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem).

c. A renuncia interpreta-se ampliativamente. (Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.)

d. O silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte. (Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.)

e. Como regra geral, não subsiste a manifestação da vontade se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou.  (Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Negócios Jurídicos

1. Negócio Jurídico

Vontade qualificada (destinada ao resultado especifico);
É o ato praticado pela pessoa com intenção especifica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Ex: Testamento, quando se estuda direito das sucessões, verificamos que uma pessoa tem seus herdeiros (geralmente são os filhos, na falta dos filhos, os pais) mas hoje o código civil trás que também os conjugues são herdeiros, a pessoa que não tem filhos nem pais faz um testamento, ocorre a vontade (qualificada) dirigida a um fim, a lei não chegaria a essa consequência, mas o autor do testamento tem a vontade destinada para o fim.

A classificação permitirá a compreensão e adequação das normas jurídicas incidentes no negócio jurídico:

1.1. Quando a posição das partes no negócio

- Paritários

São os negócios em que as partes estão em paridade com relação às suas vontades, as partes podem discutir o contrato em igualdade, a cláusula sem a prevalência de qualquer uma das partes.
Se eu posso discutir as cláusulas, há uma igualdade, então é um contrato paritário.
Ex: Venda de automóvel com negociação, ninguém está prevalecendo.

- Adesão 

Tem previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art.54), se caracterizam pela inexistência de liberdade de convenção, não há possibilidade de discussão ou debate sobre as cláusulas do negócio.
Um dos contratantes redige as cláusulas e o outro apenas adere.
Quando não se pode discutir as cláusulas, há desigualdade entre as partes, você adere ou não, é um contrato de adesão.
Ex: Contrato de locação com imobiliária (quando se cobra duas vezes a mesma coisa, como no exemplo de desconto por pontualidade - quando acumulada com multa importa bis in idem, os tribunais ao interpretarem um contrato a benefício do aderente locatário declarará a nulidade da multa mais alta - e multa das imobiliárias, se usa a expressão "bis in idem").
Ex2: Contrato de banco, uma pessoa tem um limite de 100 reais e outra de 20 mil, ainda é um contrato de adesão, pois a existência de formulário não descaracteriza o contrato de adesão.

 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


1.2Número de Declarantes

Os Negócios Jurídicos podem ser unilaterais, plurilaterais e bilaterais.
  • Negócios Unilaterais
São os negócios jurídicos que se aperfeiçoam com apenas uma única manifestação de vontade.
Exemplos: Testamento (basta a vontade do testador), renuncia à herança (basta a declaração de renuncia), procuração (é o documento que formaliza um mandato - uma espécie de contrato onde uma pessoa da a outra a administração de bens de interesse).
  • Negócios Plurilaterais
São aqueles negócios em que há várias partes (pluralidade de manifestações de vontade). Não é simplesmente um negócio que tem várias pessoas envolvidas, são várias partes envolvidas.
Exemplos: Consórcio, Sociedade (cada sócio defende direitos próprios, cada um dos sócios quer suas participações nos lucros, cada um quer sua parte, por isso se chama "plurilaterais", pois ainda que haja várias pessoas, cada uma quer defender a sua PARTE no negócio, cada uma com seus próprios interesses). 
  • Negócios Bilaterais
São aqueles negócios jurídicos que se aperfeiçoam com duas manifestações de vontade. Existem apenas duas partes, não é a quantidade de pessoas que define e sim a quantidade de partes.
Exemplos: Contrato de compra e venda (existem duas partes, uma vendedora e a outra compradora, o vendedor tem um direito e um dever - de receber o preço e entregar a mercadoria, isso é uma parte- a outra parte, compradora, tem o direito de receber a mercadoria e o dever de pagar o preço. Se um casal fosse comprador, com regime de comunhão de bens, não seria considerado um negócio plurilateral pois o interesse é o mesmo e o dinheiro é dos dois).


1.3. Quanto as vantagens para as partes

1.3.1. Gratuitos

Só uma das partes afere (obtém) vantagens e benefícios.
Exemplo: Doação (alguém da um bem para outra pessoa sem cobrar nada dela), empréstimo gratuito - também chamado de comodato (bem infungível - insubstituível) "res perit domino" (a coisa perece para o dono, ou seja, eu tenho um vaso de cristal, um dia abro a janela e o vento derruba o vaso, quem suporta esse prejuízo? o dono).

1.3.2. Onerosos

Contratos que trazem benefícios e vantagens para ambas as partes, ao tempo que também impõe deveres e sacrifícios.
Exemplo: Compra e venda (comprador: vantagem é receber o dinheiro e o sacrifício é entregar o bem), Locação (existe o locatário e locador, um recebe a vantagem de utilizar o bem, mas deve pagar para isso), Prestação de serviços, permuta, etc.

Os negócios onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios.
  • Comutativos
São os negócios em que os deveres são certos, determinados, sendo que cada um dos negociantes deverá cumprir a sua obrigação e o descumprimento é considerado inadimplemento (não cumprimento de uma obrigação). A maioria dos contratos onerosos são comutativos.
Exemplo: Compra e venda, locação, troca, prestação de serviços.
  • Aleatórios
São contratos entre um dos contratantes está sujeito a um risco, existem obrigações para ambas as partes, porém, uma delas assume o risco da obrigação da outra não ser exigível, de modo que se o risco não se concretizar, a parte estará desobrigada e não cometerá inadimplemento contratual.
Exemplo: Contrato de seguro (quando você faz o seguro, você o estipula por um ano, você terá que pagar um valor para a seguradora, você assume o risco da seguradora, ou seja, se você pagou o ano todo mas não aconteceu nada com seu carro, você não pode pedir o dinheiro novamente, se assume o risco). 


1.4. Quanto ao momento de produção dos seus Efeitos
  • "Inter vivos"
São os negócio jurídicos que se destinam a produzir efeitos desde logo, estando as partes ainda vivas. A grande maioria dos contratos, são contratos inter vivos.
Exemplo: Compra e venda, permuta (troca), locação, empreitada, seguro de vida.

  • "Mortis causa"
São os negócios destinados a produzir efeitos somente após a morte do agente.
Exemplo: Testamento.


1.5. Quanto as formalidades a observar

Os negócios poderão ser Solenes e Não Solenes.

1.5.1. Solenes


Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. A lei exige determinadas formas para a validade de certos negócios jurídicos.
  • " ad substanciam" ou " Ad solemnitatem"
São os negócios jurídicos em que a forma é exigida como condição de validade do negócio constitui a própria substância do ato. Exemplos:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
  • " ad probatione tantum"
São os negócios jurídicos em que a forma é exigida apenas para provar o ato.
Contratos de alto valor, não se admite prova exclusivamente testemunhal.

1.5.2. Não Solenes

São aqueles negócios jurídicos que podem ser celebrados de qualquer forma, inclusive verbalmente. A maioria dos negócios serão não solenes, pois a forma obrigatória só decorre da lei. Eu posso fazer negócios de forma verbal, até por gestos, só preciso fazer de uma forma especifico se a lei determinar (ex: comprar uma cerveja no "boteco" apenas o fato de levantar a mão já está comprando a cerveja).


1.6. Quanto ao modo de Existência

1.6.1. Principais

São os negócios jurídicos que tem existência própria e não dependem da existência de qualquer outro.
Ex: Locação, comodato (empréstimo gratuito de determinado bem).

1.6.2. Acessórios

São os negócio jurídicos que tem sua existência subordinada a do contrato principal, extinta a obrigação principal, extinto estará o acessório, mas o inverso não é verdadeiro (extinto o acessório, o principal continua válido).
Ex: Fiança (fiador é aquele que presta a fiança, não é devedor, mas assume a responsabilidade pela divida se o devedor não pagar, o fiador garante uma obrigação acessória).

1.6.3. Derivados

São também chamados de sub-contratos, são os negócios jurídicos que tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato denominado básico ou principal, nesta espécie de negócio jurídico, um dos contratantes transfere à terceiros sem se desvincular a utilidade correspondente a sua posição contratual.
Ex: sub-locação (um locatário procura uma terceira pessoa para fazer uma locação com ela).


1.7. Quanto ao número de Atos Necessários

1.7.1. Simples

São os negócios que se constituem por um único ato.
Ex: Contrato de locação.

1.7.2. Complexos

São os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente, ou seja, para que seja válido são precisos vários atos, senão o negócio não é formado. 
Ex: Acórdão do tribunal (é uma decisão de tribunal).

1.7.3. Coligados

São os negócios jurídicos que se encontram conexos mediante vinculo que une os seus conteúdos.
Ex: Posto de gasolina (o dono de um posto faz um contrato com uma empresa de combustíveis, em razão desse contrato outra empresa oferece outro contato, com as bombas de gasolina, por exemplo, ou um contrato com outra empresa que será  a da loja de conveniências do posto. São vários negócios, com várias empresas, coligados no mesmo estabelecimento).


2. Interpretação dos Negócios Jurídicos


A lei se preocupa com critérios de interpretação pois nós nos comunicamos pela palavra (verbal ou escrita) e muitas vezes ela própria tem vários sentidos, que podem ser entendidos de forma ambígua, e por isso a lei se preocupa nessa parte da interpretação, para que os negócios possam ter critérios avaliativos e não sofrerem interferências desnecessárias.

Se leva em consideração a vontade e a declaração escrita (teoria da vontade e teoria da declaração), para evitar a má fé. As cláusulas do negócio jurídico serão interpretadas uma a uma de modo que a eventual invalidade uma cláusula não significará necessariamente a invalidade das demais.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


O direito presume a boa fé das pessoas, não se presume má fé em nenhuma situação, ou seja, você não precisa provar que estava de boa fé, você tem que provar que existiu má fé da outra parte. Ou seja, se houver uma cláusula ambígua ou contraditória, deve-se presumir que a pessoa estava de boa-fé.





Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


Quando formos interpretar um negócio jurídico benéfico (são aqueles que apenas uma das partes tem vantagem. Ex: doação) ou uma renuncia (renunciar um direito) , não devemos ampliá-la, pois ela deve ser interpretada restritamente. Ou seja, se “o pai doou a fazenda ao seu filho”, não se deve interpretar que o gado que está na fazenda é do filho também, pois foi doada apenas a fazenda e não tudo que havia lá dentro.





Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.



3. Elementos do Negócio Jurídico


Existe um grande doutrinador brasileiro que escreveu um tratado sobre direito, Pontes de Miranda. Ele diz que toda vez que eu for analisar um negócio jurídico, eu devo analisar primeiro se os requisitos que ele necessita existam, depois devo me perguntar se os requisitos de validade existem e depois, os de eficácia, no sentido de se perguntar se aquele negócio jurídico produz efeitos.


3.1. Existência


Quando se conceitua o negócio jurídico, vemos que ele necessita de uma conduta humana com vontade e dirigida a ter determinados efeitos jurídicos.


3.1.1. Declaração de vontade


Como eu posso manifestar essa vontade? Para que um negócio existe é preciso uma manifestação de vontade humana.


3.1.1.1. Essa manifestação de vontade pode ser:



  1. Expressa (aquela em que o agente produz de forma escrita, verbal ou por gestos. Ex: oferta ao público).
  2. Tácita (quando a manifestação de vontade decorrer de conduta humana de comportamento em que se possa deduzir que ela se manifestou positivamente. Ex: quando um herdeiro recebe um bem de herança e começa a utilizar aquele bem, ele não vai se manifestar por expresso, ele apenas indica que aceitou usando os bens herdados).
  3. Presumida (a lei diz que determinado comportamento importa declaração de vontade, na tácita é o comportamento, na presumida é a lei que diz "se acontecer tal atitude, eu lhe compreendo que é uma manifestação de vontade". Ex: Se o comprador da um cheque sem fundo ao credor, a lei trás uma hipótese de declaração de vontade, que é o devedor portar o cheque, se ele o apresentar ao banco, presume-se que pagou o credor, admitindo-se prova em contrário).


3.1.1.2. As declarações de vontade também podem ser, quanto sua classificação:



  1. Receptícia, é quando a declaração é manifestada diretamente a outra parte sem qualquer intermediador, é uma ação receptícia pois é recebida por uma pessoa. Ex: declaração feita entre presentes (não ausentes), chats.
  2. Não receptícia, é aquela declaração em que se utiliza o intermediador, que poderá ser uma pessoa ou um meio. Ex: terceira pessoa, cartas, telegramas, e-mails. 

3.1.1.3. Quanto ao silêncio. O silêncio não importa a manifestação de vontade, em regra. "Quem cala NÃO consente":



  1. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  2. O silêncio só será manifestação de vontade quando a lei disser ou os usos, as circunstâncias, quando for usual o silêncio como manifestação de vontade. Ex: assinatura de revistas, ela continuará mantendo a assinatura enquanto você não cancelá-la, aqui o silêncio mostra que você ainda quer manter a assinatura da revista.

3.1.1.4. Reserva mental:


Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.



  1. A reserva mental não será considerada, reserva mental é quando a pessoa reserva  para si, uma intenção, mas apenas mentalmente, ela  não verbalizou a intenção real dela.
4. Validade

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.



Agente Capaz



Capacidade é a aptidão de fazer negócios jurídicos sozinho, ser maior de idade, emancipado, etc.

Capacidade ≠ Legitimação
Ex. Art. 496 → Ascendente → Descendente (vender) → Anulado → Autorização / Consentimento dos demais filhos e do cônjuge (separação).

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


Incapaz relativo deve ser assistido.
Incapaz deve ser representado.

Objeto Lícito Possível, determinado ou determinável

Impossibilidade 

  •  Física

Absoluta – Quando o negócio é impossível. 
Relativa – quando determinado devedor da obrigação não possui requisitos necessários para o negócio.

  •  Jurídica

Quando o Negócio Jurídico não permite determinado negócio sob determinado bem.
Exs: Usucapião de bens públicos. Negócio Jurídico que envolva herança de pessoa viva, pacto corvina (pessoa não pode tirar vantagem da morte de alguém). 

O Determinado (Definido) ou determinável (Gênero, quantidade), só passa de determinável pra determinado quando já foi feita a ESCOLHA, e está pronto pra entrega (por exemplo).
  • Forma prescrita (Proibido por lei) ou defesa em lei

Os NJ tem forma livre, só devendo adotar determinada forma, quando a lei assim exigir.
EX. Contrato de mandato → quando alguém determina bens de outra pessoa

Não prescrita – Substabelecimento – quando alguém recebe e passa a procuração pra outro
Prescrita – Art. 108 – Escritura publica (contrato cartório).


         Invalidade

                / \
Nulidade Anulabilidade


Em um contrato firmado por um capaz e um incapaz relativo a única parte que pode cancelar o contrato é a do incapaz e seu representante.
Se firmar um contrato bilateral envolvendo mais de uma pessoa, ex: um capaz e um incapaz relativo com o banco, envolvendo um objeto divisível, deve ser olhado como contrato separado, porque a incapacidade relativa não contamina (anula) a outra parte. Se o objeto for indivisível, o contrato é anulado como todo.
Exceção → Obrigação solidária → é aquela que cada um dos devedores se compromete ao pagamento integral da divida. Na obrigação solidária a incapacidade relativa de uma das partes contamina o negócio jurídico inteiro, tornando-o anulável (tal como ocorre no objeto indivisível).
Objeto → tem de ser licito, possível, determinado ou determinável.

• Licito – Em conformidade com a lei
• Possível – Tudo que não é impossível, física ou juridicamente falando.
• determinado ou determinável – Quando o objeto já está determinado no contrato. Ou quando se determina o gênero ou a quantidade.

FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
Não defesa – Forma livre, não prescrita em lei
• Existem dois sistemas:
Formalismo – A lei opta por dizer qual é a forma prescrita em lei que tenho de estabelecer os contratos.

Consensualismo - decide qual é a forma de lei usada para eleger o contrato, mas esta lei elege alguns contratos onde as partes são obrigadas a respeitar a forma legal.

4.1. Representação

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.



4.2. Conceito


Ocorre a representação toda vez que alguém administra bens e interesses de outrem.

Quem administra é chamado de representante e quem tem os seus bens administrados é chamado de representado.
A representação, portanto, ocorre toda vez que temos essa situação jurídica, alguém administrando bens de outro, em regra, uma pessoa pode ter os seus bens administrados por outra, qualquer pessoa pode nomear um representante para qualquer negócio jurídico.
Só não poderá haver representação nos negócios jurídicos personalíssimos (são negócios que foram celebrados em razão das características pessoais, especiais de determinada pessoa. Ex: contrato um artista, quando se contrata o artista você quer o trabalho DAQUELE artista e não de um representante dele).



4.2.1. Espécies e Poderes


4.2.2. Representação Legal

Haverá representação legal toda vez que a lei determinar a figura do representante. Quando a lei determina o representante, ela também determina quais são os seus poderes.

Ex: Pai, tutor, sindico,poder judiciário também pode nomear um representante (ex: invetariante).

4.2.3. Representação Voluntária

A figura do representante surge por vontade das partes, quando a representação é voluntária os poderes também serão definidos pela vontade das partes.
Ex: Contrato de mandato (em que uma pessoa passa a administrar bens alheios), advogado.

4.2.4. Efeitos da Representação

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Negócios celebrados pelo representante vinculam o representado, é como se o próprio representado tivesse feito o negócio.
Quem vai negociar a compra de um imóvel, tem que ser cuidadoso, só pode vender o imóvel quem é o dono dele ou o representante, o terceiro que quer comprar o imóvel deve exigir a procuração para ter conhecimento dos poderes que o representante possui.
Ex: Advogado (representante) fala pelo cliente (representado) como se fosse o próprio cliente. 


5. Eficácia

Se preocupa com a produção de efeitos do negócio jurídico, esse elemento se preocupa do QUANDO o negócio jurídico passará a produzir efeitos, em regra, é que esse efeito deve ser imediato, celebrado o negócio, ele deve ser cumprido.
É possível também que o negócio jurídico esteja sujeito a alguns elementos chamados "acidentais" que a parte pode estipular.
Ex: Compra e venda.

5.1. Elementos Acidentais (porque não são obrigatórios)

5.1.1. Condição


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

É um evento futuro e incerto. 
Ex: Vou te dar um carro se você passar na faculdade de Direito, vou te doar um apartamento se você casar com minha filha.

a. Requisitos


Voluntariedade, Evento futuro, Incerto.

Para que se tenha a condição é preciso um ato de vontade [1], chamada voluntariedade.  Também é preciso estar condicionada a um acontecimento futuro [2] e a Incerteza [3] (pois se o evento futuro é certo não é condição, é termo).

b. Classificação



  • Licitude
Divide as condições em licitas (são aquelas permitidas pelo direito, pela moral ou/e pelos bons costumes) e ilícitas (são aquelas reprovadas pelo ordenamento jurídico. Ex: condição que imponha a uma outra parte mudar de religião ou matar alguém).
  • Modo de atuação
As condições podem ser suspensivas ou resolutivas:

Suspensiva é a condição que impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto, não se terá adquirido do direito enquanto não se verificar a condição. O negócio jurídico depende da condição para produzir efeitos, por isso suspensiva, suspende os efeitos. Ex: vou doar este imóvel quando você casar com a "fulana".

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa..

Resolutiva é a condição que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto. É aquela que quando ocorre o negócio deixa de produzir vida. A palavra resolver, resolução quer dizer desfazer o direito, ou seja, o negócio jurídico tem vida até o dia que ocorre a condição. Ex: Constituição de uma renda até a pessoa terminar os seus estudos, você vai morar nesta casa até a sua faculdade terminar.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
  • Possibilidade
A possibilidade se analisa a partir da impossibilidade, temos que verificar se a condição traz uma impossibilidade física ou jurídica.

Condição impossível física: São as condições que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano. Ex: Você só ganhará esse apartamento quando você ficar 40 minutos debaixo da água sem oxigênio.

Condição impossível jurídica: São as condições que não são permitidas pela lei. Ex: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
  • Fonte onde promanam
As condições podem ser casuais, potestativas ou mistas:

Casuais
São aquelas que dependem do acaso, de fato alheio a vontade das partes.
Ex: Irei amanhã, se não  chover.

Potestativas
São as que decorrem do poder ou da vontade de uma das partes. Se dividem em simplesmente ou puramente potestativas.
As condições simplesmente potestativas são permitidas pela lei, porque dependem não só da manifestação de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapam ao seu controle. A ideia é que o outro terá que aceitar a manifestação de vontade da outra parte. Ex: Prova de vinho do restaurante, venda a contento, só venderá o vinho se a pessoa gostar dele, ela provará antes.
As condições puramente potestativas são as que não são permitidas pela lei e é aquela que é exclusivamente a vontade, sem circunstâncias exteriores. Tem uma ideia de arbitrariedade.  Ex: contrato de compra e venda, o preço não pode ser fixado unilateralmente.

Mistas
São as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro.
Ex: doação para casamento com certa e determinada pessoa.


c. Retroatividade


Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Pendência: É quando a condição ainda não ocorreu, está pendente. Enquanto ela está pendente, a pessoa pode praticar atos para a sua conservação da expectativa de direito. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Implemento: É quando ocorre a condição.
Frustração: É evento futuro e incerto, frustração é quando a condição nunca aconteceu.

5.1.2.Termo

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


É um evento futuro e certo estipulado em um negócio jurídico e que determina o período em que o  negócio começará a produzir efeitos (início) ou encerrará a produção de efeitos, são as datas e a morte. 
Ex: Testamento, que só produzira eventos após a morte.
Ex2: Contrato de locação de vídeo na locadora, o negócio produz efeito até determinada data, a data que você tem que devolver o DVD, seria uma forma de encerramento de efeitos.

5.1.2.1. Espécies

Convencional

É o evento futuro e certo, inserido no negócio pelas partes, é o exemplo então do contrato de locação, que podemos definir o prazo de encerramento do contrato.
Quando temos a obrigação de pagar uma taxa de condomínio  temos determinada data para pagar, convencionado, na maioria das vezes, então a data é fixada pelas partes, aqui está o termo.

Direito

Os termos de direito são os termos fixados por lei.Ex: prazo de carência, testamento, imposto de renda.

De graça

Se refere a dilação de prazo dada pelo credor ao devedor, sem consequências negativas. É a chamada moratória (o credor dilatou o prazo de pagamento, o devedor deveria pagar até o diz 10, o credor concede um prazo para o devedor pagar em outra data).
Ex: moratória.
5.1.2.2. Certo ou Incerto
O termo pode ser certo ou incerto quanto a data que vai ocorrer.
O termo certo quanto a data, é quando eu fixo determinada data, aqui sabemos exatamente quando vai ocorrer.
O termo incerto quanto a data, é quando temos a certeza que acontecerá, mas não sabemos quando, como a morte.
5.1.2.3. Inicial (termo a quo) e Termo final (ad quem)

O termo é inicial quando o termo marca o inicio da produção de efeitos, é quando começa a produção de efeitos.
Ex: contrato de locação, que fixamos o período de entrega das chaves (inicio).

O termo final é quando o termo fixa o encerramento da produção de efeitos.
Ex: prazo final da locação, retrovenda.

5.1.2.4. Essencial e não essencial


Essencial é quando a data fixada é imprescindível, deve ser cumprido exatamente naquela data marcada.
Ex: contratação de serviços para buffet, contratação de banda para formatura.  

Não essencial é quando deve ser verificada a data, mas não tem problema se for cumprido depois.
Ex: Obrigações em que há data para pagamento em dinheiro.

5.1.2.5. Prazo

Prazo é o espaço de tempo entre o termo inicial e o termo final.
As regras de contagem de prazo estão nos artigos seguintes:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis (cumpridos) desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

5.1.3. Encargo 

Também chamado de modo, é quando os efeitos do negócio jurídico só serão produzidos quando um beneficiário em contrato benéfico cumprir o encargo.
Ex: Doação com encargo, uma pessoa doa um terreno para a prefeitura, mas diz que para que ela o receba deve construir uma creche. 


Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Ao tratar de Direitos e Obrigações o artigo é bem claro quanto às exceções de cumprimento dos cumprimentos dos encargos a que nos incluímos no decorrer da vida.
Mesmo os estatutos contém as obrigações de cada empregado ou servidos baseadas neste artigo. Porém, provada a paternidade de um elemento, muitas vezes é necessário se lançar mão do Código Civil para se obrigar a realização das obrigações do pai, para que a criança tenha direitos, caso o mesmo seja omisso.
Desde que você assumiu o encargo através de uma ação ou opção em sua vida, estará obrigado a realizar todas as obrigações do mesmo. O próprio nome já diz. Não existem ex-pai, ex-criminoso, ex-mãe.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

O encargo é uma determinação acessória e acidental que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.

Ex: Doação de um determinado bem com alguma cláusula a ser cumprida. Doação de um terreno com encargo da construção de um hospital. (Fazer)
Encargo será sempre: acessório, gratuito e com obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Efeitos do encargo: O encargo não atinge a produção de efeitos, o problema aparece apenas se o sujeito não cumpre o encargo, assim revoga-se a doação.