quinta-feira, 23 de maio de 2013

Invalidade dos Negócios Jurídicos

Anuláveis

Erro (se enganou), dolo (foi enganada), coação (moral=ameaça), lesão (necessidade patrimonial + obrigação exc onerosa), estado de perigo (necessidade de salvar + o  exc onerosa) e fraude contra credores (doação ou perdão de divida + n).
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

1. Invalidados dos negócios jurídicos


Todos os vícios do consentimento geram anulação, agora, todas as anulações previstas do ordenamento jurídico não serão por vícios do consentimento.

1.1. Inexistência

Quando não há vontade no negocio
Ex: coação absoluta.

1.2. Nulidade

É uma  invalidade mais severa, mais seria. Em regra, a nulidade não permite conserto, ou seja, não permite que seja corrigido o defeito, de tão serio que é. Também conhecida como "nulidade absoluta".
Ex: negocio jurídico realizado por uma criança de 12 anos.

1.3. Anulabilidade

Se trata de uma invalidade não tão grave e que permitirá o conserto. Também é conhecida pela expressão "nulidade relativa".

terça-feira, 7 de maio de 2013

Vícios Sociais

Defeitos do Negócio Jurídico

2. Vícios Sociais

O declarante manifesta no papel exatamente o que ele quer mostrar para as outras pessoas, a declaração manifestada é a efetivamente pretendida pelo declarante, ocorre que essa declaração foi feita para enganar terceiros, a sociedade.

2.1. Fraude contra credores (art. 158 até165)

2.1.1. Fraude

"É todo artificio malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir direito ou prejudicar interesses de terceiros" (Venoza).
Portanto, a pessoa quer fraudar regras jurídicas ou fraudar direitos ou interesses de terceiros. A fraude contra credores é parecida com a simulação, mas na simulação o que acontece é que as pessoas combinam "vamos colocar no papel que estou fazendo uma compra e venda, mas na verdade estou fazendo uma doação", o papel representa uma coisa e estamos fazendo outra, já na fraude contra credores no papel consta o que realmente está acontecendo, mas o problema é que isso só está acontecendo para fraudar terceiros. Portanto, a fraude contra credores é instituto parecido com a simulação, mas com ela não se confunde, porque na fraude o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei.


2.1.2. Responsabilidade patrimonial


Temos o principio da patrimonialidade, onde o devedor responde apenas com seu patrimônio, não é possível pagar uma divida com escravidão ou partes do corpo.

Esse credor que não tem uma garantia concreta, é chamado de "credor quirografário", é o credor que não tem uma garantia especifica, é o credor que só pode buscar o recebimento do crédito pesquisando bens em nome do devedor.
A fraude contra credores se aplica frente ao credores quirografários, é quando o devedor deve para várias pessoas e começa a se desfazer de seu patrimônio, dai quando o credor resolve pesquisar o patrimônio, o devedor não tem nenhum. É um devedor insolvente, que não paga, falência da pessoa física.
Ex: Quando vamos ao banco para pegar um empréstimo de um dinheiro para pagar um carro, o banco fala que se pegarmos um empréstimo sem dar o carro que você está comprando como garantia, o juros será mais alto, pois o banco não terá nenhuma garantia especifica, ele sera o credor quirografário.

A leis nos traz duas hipóteses distintas de fraude contra credores:



Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

> Ação Pauliana

Busca reconhecer a fraude com credores e tem como objetivo anular os negócio realizados. Pode ser proposta pelo credor quirografário, mas também pode ser proposta por credor com garantia real, quando a garantia se tornar insuficiente.

2.1.3. Requisitos

  • Objetivo "EVENTUS DAMNI"
  • Subjetivo "CONSILIUM FRAUDIS"
2.2. Simulação 


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Existe no papel algo diferente do que realmente está acontecendo, o negócio jurídico assinado não representa a realidade, simular é fingir, na simulação ambas as partes estão enganando, estão simulando (conluio das partes).
A consequência da simulação é a nulidade (imprescritível), enquanto nos outros vícios sociais são anuláveis (tem prazo de prescrição), ela pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ("ex officio", ele reconhece sem ter sido provocado pelas partes), qualquer parte pode invocar (alegar) a simulação.

Ex1:
O negócio jurídico assinado entre as partes é de compra e venda, mas na verdade o negócio jurídico é doação.
Ex2: O negócio jurídico assinado é de compra e venda com retrovenda, mas na verdade é um negócio jurídico de empréstimo com garantia real.
Ex3: O negócio jurídico de compra e venda indica um valor inferior ao valor real para que o comprador pague menos imposto.
Ex4: "laranjas".
Ex5: Negócio Jurídico que se representa a uma compra e venda efetuada pelo cúmplice do cônjuge adultero, mas na verdade é doação do cônjuge adultero para seu cúmplice.

2.2.1.Requisitos


a. Divergência intencional entre a manifestação de vontade exteriorizada pela parte e o seu verdadeiro desejo;

b. Acordo bilateral entre as partes (conluio);
c. Prejudicar terceiros.

2.2.2. Espécies


Absoluta

É quando as partes, de fato, não pretendem realizar nenhum negocio jurídico, o único objetivo é prejudicar terceiros. Ex: laranjas.
Quando a simulação é absoluta, o negocio é totalmente invalido, não se aproveita em nada.

Relativa

Também chamada de "dissimulação", as partes celebram determinado negocio jurídico chamado de "simulado", o qual serve para esconder outro, chamado de "dissimulado".ex: compra e venda do pai para o filho, mas esta escondendo o verdadeiro negocio, o dissimulado, que é a doação.
o negocio jurídico dissimulado subsistira se não for ilícito.
A simulação gerara efeito de nulidade.