Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente Capaz
Capacidade é a aptidão de fazer negócios jurídicos sozinho, ser maior de idade, emancipado, etc.
Capacidade ≠ Legitimação
Ex. Art. 496 → Ascendente → Descendente (vender) → Anulado → Autorização / Consentimento dos demais filhos e do cônjuge (separação).
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Incapaz relativo deve ser assistido.
Incapaz deve ser representado.
Objeto Lícito Possível, determinado ou determinável
Impossibilidade
Absoluta – Quando o negócio é impossível.
Relativa – quando determinado devedor da obrigação não possui requisitos necessários para o negócio.
Quando o Negócio Jurídico não permite determinado negócio sob determinado bem.
Exs: Usucapião de bens públicos. Negócio Jurídico que envolva herança de pessoa viva, pacto corvina (pessoa não pode tirar vantagem da morte de alguém).
O Determinado (Definido) ou determinável (Gênero, quantidade), só passa de determinável pra determinado quando já foi feita a ESCOLHA, e está pronto pra entrega (por exemplo).
- Forma prescrita (Proibido por lei) ou defesa em lei
Os NJ tem forma livre, só devendo adotar determinada forma, quando a lei assim exigir.
EX. Contrato de mandato → quando alguém determina bens de outra pessoa
Não prescrita – Substabelecimento – quando alguém recebe e passa a procuração pra outro
Prescrita – Art. 108 – Escritura publica (contrato cartório).
Invalidade
/ \
Nulidade Anulabilidade
Em um contrato firmado por um capaz e um incapaz relativo a única parte que pode cancelar o contrato é a do incapaz e seu representante.
Se firmar um contrato bilateral envolvendo mais de uma pessoa, ex: um capaz e um incapaz relativo com o banco, envolvendo um objeto divisível, deve ser olhado como contrato separado, porque a incapacidade relativa não contamina (anula) a outra parte. Se o objeto for indivisível, o contrato é anulado como todo.
Exceção → Obrigação solidária → é aquela que cada um dos devedores se compromete ao pagamento integral da divida. Na obrigação solidária a incapacidade relativa de uma das partes contamina o negócio jurídico inteiro, tornando-o anulável (tal como ocorre no objeto indivisível).
Objeto → tem de ser licito, possível, determinado ou determinável.
• Licito – Em conformidade com a lei
• Possível – Tudo que não é impossível, física ou juridicamente falando.
• determinado ou determinável – Quando o objeto já está determinado no contrato. Ou quando se determina o gênero ou a quantidade.
FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
Não defesa – Forma livre, não prescrita em lei
• Existem dois sistemas:
Formalismo – A lei opta por dizer qual é a forma prescrita em lei que tenho de estabelecer os contratos.
Consensualismo - decide qual é a forma de lei usada para eleger o contrato, mas esta lei elege alguns contratos onde as partes são obrigadas a respeitar a forma legal.
4.1. Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
4.2. Conceito
Ocorre a representação toda vez que alguém administra bens e interesses de outrem.
Quem administra é chamado de representante e quem tem os seus bens administrados é chamado de representado.
A representação, portanto, ocorre toda vez que temos essa situação jurídica, alguém administrando bens de outro, em regra, uma pessoa pode ter os seus bens administrados por outra, qualquer pessoa pode nomear um representante para qualquer negócio jurídico.
Só não poderá haver representação nos negócios jurídicos personalíssimos (são negócios que foram celebrados em razão das características pessoais, especiais de determinada pessoa. Ex: contrato um artista, quando se contrata o artista você quer o trabalho DAQUELE artista e não de um representante dele).
4.2.1. Espécies e Poderes
4.2.2. Representação Legal
Haverá representação legal toda vez que a lei determinar a figura do representante. Quando a lei determina o representante, ela também determina quais são os seus poderes.
Ex: Pai, tutor, sindico,poder judiciário também pode nomear um representante (ex: invetariante).
4.2.3. Representação Voluntária
A figura do representante surge por vontade das partes, quando a representação é voluntária os poderes também serão definidos pela vontade das partes.
Ex: Contrato de mandato (em que uma pessoa passa a administrar bens alheios), advogado.
4.2.4. Efeitos da Representação
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Negócios celebrados pelo representante vinculam o representado, é como se o próprio representado tivesse feito o negócio.
Quem vai negociar a compra de um imóvel, tem que ser cuidadoso, só pode vender o imóvel quem é o dono dele ou o representante, o terceiro que quer comprar o imóvel deve exigir a procuração para ter conhecimento dos poderes que o representante possui.
Ex: Advogado (representante) fala pelo cliente (representado) como se fosse o próprio cliente.
5. Eficácia
Se preocupa com a produção de efeitos do negócio jurídico, esse elemento se preocupa do QUANDO o negócio jurídico passará a produzir efeitos, em regra, é que esse efeito deve ser imediato, celebrado o negócio, ele deve ser cumprido.
É possível também que o negócio jurídico esteja sujeito a alguns elementos chamados "acidentais" que a parte pode estipular.
Ex: Compra e venda.
5.1. Elementos Acidentais (porque não são obrigatórios)
5.1.1. Condição
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
É um evento futuro e incerto.
Ex: Vou te dar um carro se você passar na faculdade de Direito, vou te doar um apartamento se você casar com minha filha.
a. Requisitos
Voluntariedade, Evento futuro, Incerto.
Para que se tenha a condição é preciso um ato de vontade [1], chamada voluntariedade. Também é preciso estar condicionada a um acontecimento futuro [2] e a Incerteza [3] (pois se o evento futuro é certo não é condição, é termo).
b. Classificação
Divide as condições em licitas (são aquelas permitidas pelo direito, pela moral ou/e pelos bons costumes) e ilícitas (são aquelas reprovadas pelo ordenamento jurídico. Ex: condição que imponha a uma outra parte mudar de religião ou matar alguém).
As condições podem ser suspensivas ou resolutivas:
Suspensiva é a condição que impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto, não se terá adquirido do direito enquanto não se verificar a condição. O negócio jurídico depende da condição para produzir efeitos, por isso suspensiva, suspende os efeitos. Ex: vou doar este imóvel quando você casar com a "fulana".
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa..
Resolutiva é a condição que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto. É aquela que quando ocorre o negócio deixa de produzir vida. A palavra resolver, resolução quer dizer desfazer o direito, ou seja, o negócio jurídico tem vida até o dia que ocorre a condição. Ex: Constituição de uma renda até a pessoa terminar os seus estudos, você vai morar nesta casa até a sua faculdade terminar.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
A possibilidade se analisa a partir da impossibilidade, temos que verificar se a condição traz uma impossibilidade física ou jurídica.
Condição impossível física: São as condições que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano. Ex: Você só ganhará esse apartamento quando você ficar 40 minutos debaixo da água sem oxigênio.
Condição impossível jurídica: São as condições que não são permitidas pela lei. Ex: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
As condições podem ser casuais, potestativas ou mistas:
Casuais
São aquelas que dependem do acaso, de fato alheio a vontade das partes.
Ex: Irei amanhã, se não chover.
Potestativas
São as que decorrem do poder ou da vontade de uma das partes. Se dividem em simplesmente ou puramente potestativas.
As condições simplesmente potestativas são permitidas pela lei, porque dependem não só da manifestação de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapam ao seu controle. A ideia é que o outro terá que aceitar a manifestação de vontade da outra parte. Ex: Prova de vinho do restaurante, venda a contento, só venderá o vinho se a pessoa gostar dele, ela provará antes.
As condições puramente potestativas são as que não são permitidas pela lei e é aquela que é exclusivamente a vontade, sem circunstâncias exteriores. Tem uma ideia de arbitrariedade. Ex: contrato de compra e venda, o preço não pode ser fixado unilateralmente.
Mistas
São as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro.
Ex: doação para casamento com certa e determinada pessoa.
c. Retroatividade
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Pendência: É quando a condição ainda não ocorreu, está pendente. Enquanto ela está pendente, a pessoa pode praticar atos para a sua conservação da expectativa de direito. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Implemento: É quando ocorre a condição.
Frustração: É evento futuro e incerto, frustração é quando a condição nunca aconteceu.
5.1.2.Termo
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
É um evento futuro e certo estipulado em um negócio jurídico e que determina o período em que o negócio começará a produzir efeitos (início) ou encerrará a produção de efeitos, são as datas e a morte.
Ex: Testamento, que só produzira eventos após a morte.
Ex2: Contrato de locação de vídeo na locadora, o negócio produz efeito até determinada data, a data que você tem que devolver o DVD, seria uma forma de encerramento de efeitos.
5.1.2.1. Espécies
Convencional
É o evento futuro e certo, inserido no negócio pelas partes, é o exemplo então do contrato de locação, que podemos definir o prazo de encerramento do contrato.
Quando temos a obrigação de pagar uma taxa de condomínio temos determinada data para pagar, convencionado, na maioria das vezes, então a data é fixada pelas partes, aqui está o termo.
Direito
Os termos de direito são os termos fixados por lei.Ex: prazo de carência, testamento, imposto de renda.
De graça
Se refere a dilação de prazo dada pelo credor ao devedor, sem consequências negativas. É a chamada moratória (o credor dilatou o prazo de pagamento, o devedor deveria pagar até o diz 10, o credor concede um prazo para o devedor pagar em outra data).
Ex: moratória.
5.1.2.2. Certo ou Incerto
O termo pode ser certo ou incerto quanto a data que vai ocorrer.
O termo certo quanto a data, é quando eu fixo determinada data, aqui sabemos exatamente quando vai ocorrer.
O termo incerto quanto a data, é quando temos a certeza que acontecerá, mas não sabemos quando, como a morte.
5.1.2.3. Inicial (termo a quo) e Termo final (ad quem)
O termo é inicial quando o termo marca o inicio da produção de efeitos, é quando começa a produção de efeitos.Ex: contrato de locação, que fixamos o período de entrega das chaves (inicio).
O termo final é quando o termo fixa o encerramento da produção de efeitos.
Ex: prazo final da locação, retrovenda.
5.1.2.4. Essencial e não essencial
Essencial é quando a data fixada é imprescindível, deve ser cumprido exatamente naquela data marcada.
Ex: contratação de serviços para buffet, contratação de banda para formatura.
Não essencial é quando deve ser verificada a data, mas não tem problema se for cumprido depois.Ex: Obrigações em que há data para pagamento em dinheiro.
5.1.2.5. Prazo
Prazo é o espaço de tempo entre o termo inicial e o termo final.As regras de contagem de prazo estão nos artigos seguintes:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis (cumpridos) desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
5.1.3. Encargo
Também chamado de modo, é quando os efeitos do negócio jurídico só serão produzidos quando um beneficiário em contrato benéfico cumprir o encargo.
Ex: Doação com encargo, uma pessoa doa um terreno para a prefeitura, mas diz que para que ela o receba deve construir uma creche.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Ao tratar de Direitos e Obrigações o artigo é bem claro quanto às exceções de cumprimento dos cumprimentos dos encargos a que nos incluímos no decorrer da vida.
Mesmo os estatutos contém as obrigações de cada empregado ou servidos baseadas neste artigo. Porém, provada a paternidade de um elemento, muitas vezes é necessário se lançar mão do Código Civil para se obrigar a realização das obrigações do pai, para que a criança tenha direitos, caso o mesmo seja omisso.
Desde que você assumiu o encargo através de uma ação ou opção em sua vida, estará obrigado a realizar todas as obrigações do mesmo. O próprio nome já diz. Não existem ex-pai, ex-criminoso, ex-mãe.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
O encargo é uma determinação acessória e acidental que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.
Ex: Doação de um determinado bem com alguma cláusula a ser cumprida. Doação de um terreno com encargo da construção de um hospital. (Fazer)
Encargo será sempre: acessório, gratuito e com obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Efeitos do encargo: O encargo não atinge a produção de efeitos, o problema aparece apenas se o sujeito não cumpre o encargo, assim revoga-se a doação.